Guia ao cidadão
Adjudicação Compulsória Extrajudicial
O que é
A adjudicação compulsória extrajudicial permite regularizar a propriedade de imóvel quando houve promessa de compra e venda, cessão ou sucessão de direitos, o preço foi quitado e a parte obrigada não outorga a escritura definitiva.
O procedimento é feito perante o Registro de Imóveis, com participação obrigatória de advogado. A ata notarial é etapa necessária, mas não transfere propriedade por si só.
Quem pode requerer
- Promitente comprador.
- Cessionário ou promitente cessionário.
- Sucessores causa mortis do comprador ou cessionário.
- Promitente vendedor, na adjudicação inversa.
O consentimento do cônjuge ou companheiro do requerente é dispensado para o pedido, sem prejuízo da análise registral do caso concreto.
Quando usar
- O contrato está quitado.
- O vendedor, cedente ou sucessor se recusa, desapareceu, faleceu ou não consegue outorgar a escritura.
- A via ordinária de escritura não é mais possível ou se tornou injustificadamente inviável.
- O imóvel possui base registral suficiente para o Registro de Imóveis examinar a cadeia dominial.
Ata notarial
A ata deve ser lavrada por tabelião do município onde está situado o imóvel. Ela documenta fatos relevantes para o Registro de Imóveis:
- Identificação do imóvel.
- Qualificação do requerente e dos obrigados.
- Existência da promessa, cessão ou sucessão.
- Prova de quitação do preço.
- Tentativas de obter a escritura definitiva.
- Circunstâncias da recusa, impossibilidade ou inadimplemento.
A ata deve deixar claro que não reconhece domínio nem substitui o registro imobiliário.
Documentos essenciais
- Requerimento ao Registro de Imóveis assinado por advogado.
- Procuração com poderes especiais para o advogado.
- Contrato de promessa, cessão, compromisso ou documento equivalente.
- Prova de quitação integral do preço.
- Provas das tentativas de obter a escritura.
- Ata notarial.
- Matrícula ou transcrição atualizada do imóvel.
- Documentos pessoais do requerente e dos demais interessados.
- Certidões fiscais ou declaração de dispensa, conforme o caso.
- Comprovante de pagamento, imunidade ou isenção de ITBI, quando exigido.
- Certidões judiciais para demonstrar ausência de ação de cobrança, rescisão ou disputa relevante.
- Documentos sucessórios quando alguma parte tiver falecido.
Procedimento no Registro de Imóveis
- Protocolo do requerimento e prenotação.
- Qualificação registral pelo oficial.
- Notificação dos titulares de direitos, vendedores, cedentes, confrontantes ou sucessores necessários.
- Prazo de 15 dias úteis para manifestação dos notificados.
- Publicação de edital quando algum interessado não for localizado.
- Registro da adjudicação se os requisitos forem atendidos.
- Conciliação, mediação, suscitação de dúvida ou rejeição fundamentada se houver impugnação relevante.
O silêncio do notificado pode ser interpretado como concordância, conforme a disciplina aplicável ao procedimento.
Na qualificação registral, o oficial pode formular exigências, rejeitar o pedido de forma fundamentada ou encaminhar conflito relevante ao juízo competente. A rejeição pode ser impugnada no prazo próprio.
Pontos de atenção
- Promessa não registrada pode ser aceita se não houver direitos reais contraditórios inscritos.
- Indisponibilidade pode não impedir o processamento, mas pode impedir o registro final até cancelamento ou autorização.
- Gravames, penhoras e restrições devem ser analisados pelo Registro de Imóveis.
- Em caso de titular falecido, devem ser chamados herdeiros ou inventariante.
- O procedimento não regulariza parcelamento clandestino nem dispensa requisitos urbanísticos ou registrários.